Em reunião realizada ontem, 30, a diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou mudanças em quatro resoluções para regulamentação da comercialização de etanol hidratado.
Segundo nota da agência, os ajustes foram necessários para permitir a venda direta do combustível de fornecedores (produtores e importadores) aos revendedores de combustíveis. Desta forma, a ANP conclui o processo regulatório do tema em consonância com a Medida Provisória nº 1.063/2021, alterada pela MP nº 1.069/2021.
Além disso, também foi aprovada a realização de uma consulta pública sobre alteração na Resolução ANP nº 802/2019, relativa ao RenovaBio, com o objetivo de adaptar o texto à venda direta de etanol hidratado.
Alterações em resoluções
De acordo com a ANP, o novo ato regulatório é resultado de consulta e audiência públicas. A agência afirma que estudou a alteração nas regras de comercialização do etanol hidratado nos termos da MP dos combustíveis e que, por conta disso, foram feitas modificações em quatro atos normativos.
Resolução ANP nº 8/2007: Regulamenta o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). A nova redação permite ao TRR adquirir etanol hidratado de produtor e fornecedor de etanol, observada a regulamentação pertinente.
Resolução nº 43/2009: Regulamenta o exercício da atividade de fornecedor de etanol. A mudança inclui a possibilidade deste fornecedor também comercializar etanol combustível com TRR e posto revendedor.
Resolução ANP nº 41/2013: Regulamenta o exercício da atividade de posto revendedor de combustíveis automotivos. Agora, é permitido ao revendedor adquirir etanol hidratado diretamente de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou TRR.
Resolução ANP nº 734/2018: Regulamenta o exercício da atividade de produção de biocombustíveis. A alteração possibilita ao produtor de etanol também comercializar hidratado com posto revendedor e TRR.
Segundo a ANP, o TRR é a empresa autorizada a adquirir em grande quantidade combustível a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados para depois vender a retalhos. Pelas regras vigentes até então, não era permitido ao TRR comercializar GLP (gás de cozinha), gasolinas automotivas, álcool etílico combustível para fins automotivos, biodiesel, mistura biodiesel, combustíveis de aviação e gás natural veicular, comprimido e liquefeito. “Com a alteração nas resoluções, esses agentes poderão também comercializar etanol hidratado combustível”, completa.
A diretoria da ANP também decidiu pela realização de audiência pública, precedida de consulta pública, por 45 dias, para coleta de subsídios quanto à empresa comercializadora de etanol no instrumento regulatório da agência.
Emissão de CBios
Ainda conforme a ANP, será necessário alterar a Resolução ANP nº 802/2019, que estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de créditos de descarbonização (CBios), no âmbito do RenovaBio, a política nacional de biocombustíveis.
“A alteração visa incluir as operações de comercialização de produtor ou importador de etanol hidratado com revendedor varejista de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista (TRR) no rol de operações geradoras de lastro para emissão de CBio”, afirma a agência.
No RenovaBio, os CBios são gerados pelos produtores e importadores de biocombustíveis e comercializados em bolsa, onde podem ser adquiridos pelas distribuidoras de combustíveis (partes obrigadas) ou por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito estufa (partes não obrigadas).
As distribuidoras são chamadas de partes obrigadas porque possuem metas anuais individuais de descarbonização, que são cumpridas pela aquisição e aposentadoria (retirada de circulação) de CBios em número correspondente às suas metas.
Atualmente, a Resolução ANP nº 802/2019 estabelece que as operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBios são aquelas realizadas, em especial, entre os produtores e importadores de biocombustíveis e as distribuidoras.
“Como as Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e 1069/2021 permitiram que os produtores comercializem etanol diretamente com postos e TRR, tornou-se necessário alterar a resolução da ANP para que essas operações também possam gerar lastro para emissão de CBio”, justifica a agência.
Fonte: ANP